Nova metodologia para a aquisição de terrenos no país já está em vigor
O diploma legal que define a nova metodologia para a aquisição de terrenos, e que põe fim à disparidade de critérios para a determinação dos preços praticados até agora, está em vigor desde segunda-feira.
A medida, publicada em Decreto Presidencial n.º 260/25, de 8 de Dezembro, fixa como valor-base 1.500 kwanzas por metro quadrado nas zonas urbanas, e 15.000,00 por hectare nas rurais.
O instrumento legal visa garantir a igualdade de tratamento entre os concessionários, a transparência na determinação e assegurar a uniformização da cobrança dos preços dos terrenos.
A medida, que teve luz verde do Titular do Poder Executivo em Outubro, após apreciação do Conselho de Minis- tros, define a metodologia de cálculo do preço de terrenos integrados no domínio privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária.
O Decreto Presidencial justifica a actualização do Diploma pelo facto de no actual contexto o preço dos terrenos não obedecer a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários.
Acrescenta a este ponto que a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária resulta em injustiças sociais.
O valor-base da terra, de acordo com as novas medidas, é reduzido para um terço do valor para as concessões feitas no âmbito dos projectos públicos de auxílio à habitação social, destinados especificamente à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
De igual modo, são abrangidos pela redução referida no número anterior, os projectos no âmbito dos programas de implementação de vilas piscatórias, agro-vilas e autoconstrução dirigida.
Ao superficiário, o Decreto concede a faculdade de pagar prestação única ou anual, conforme estabelecido em contrato. Porém, o valor da prestação anual resulta da divisão do preço a pagar pela concessão do direito de superfície, por um período de tempo não superior a 15 anos.
O documento esclarece, também, que o pagamento pela concessão do direito de ocupação precária é realizado anualmente, podendo ser igualmente efectuado em duodécimos ou por antecipação.
Quanto ao pagamento do valor dos direitos fundiários, passa a ser efectuado por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
Dimensão e aplicação das novas medidas
O presente diploma é aplicável a todas as entidades públicas concedentes, nos termos da legislação aplicável.
No que concerne ao preço da concessão dos direitos fundiários, o documento aponta como resultado da aplicação da fórmula paramétrica de um polinómio.
“Salvo o disposto no nú- mero anterior, aos terrenos localizados na orla costeira ou em zonas especiais, classificadas por Instrumento de Ordenamento de Território ou por comando normativo do Titular do Poder Executivo, é aplicado um regime especial, em diploma próprio, para a determinação do preço”.
O diploma confere, igualmente, aos ministros que superintendem o Cadastro, as Finanças Públicas e a Gestão dos Terrenos referidos no número anterior, respectivamente, em acto conjunto, proceder à aprovação do Regime Especial do Preço.
Com a entrada em vigor do Decreto Presidencial, fica, assim, revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomea- damente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.
O Decreto Presidencial justifica, também, a actualização das normas ao actual contexto, no qual o preço dos terrenos não obedece a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários, a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária, que tem resultado em injustiças sociais.
