Partidos extintos sem margem para apresentar recursos ao Tribunal
O jurista Frederico Batalha considera não haver na lei margem para que os partidos APN e P-NJANGO apresentem um recurso ao acórdão do Tribunal Constitucional (TC) sobre a extinção de ambos, em virtude de estar em causa o cumprimento do artigo 33 da Lei dos Partidos Políticos (LPP), para os casos em que não obtenham num pleito eleitoral, pelo menos, 0,5 por cento dos votos validamente expressos.
“Penso que o TC não fez mais do que pôr a funcionar os termos da lei. Materializou o que a lei prevê”, adiantou-se a esclarecer o especialista em Direito, para em seguida assegurar que a decisão pela extinção dos partidos foi, também, uma consequência da Lei Orgânica do Processo Constitucional.
“O Tribunal não teve outra solução, senão declarar judicialmente a extinção destes dois partidos, porquanto consta da Lei dos Partidos Políticos (LPP), concretamente no artigo 33, as situações que dão lugar à extinção dos partidos. E uma das razões, constantes na alínea i da mesma lei prende-se com a não obtenção da percentagem de 0,5 por cento dos votos válidos”.
Frederico Batalha sublinhou, por outro lado, não haver margem para os partidos recorrerem da decisão do TC, sobretudo pelo facto de terem conhecimento de que a lei impõe o mínimo de percentagem de votos para as eleições.
“O P-NJANGO obteve 0,42 por cento e o APN 0,45, não vejo formas de poderem recorrer. O APN vai recorrer em que moldes? O máximo que podia fazer era impugnar as eleições, em sede de resultados eleitorais”, disse, admitindo que se os partidos em causa conseguissem, em sede das eleições, ascender alguns degraus e chegar aos 0,5 por cento dos votos exigidos, talvez estariam livres do actual cenário.
“Fora deste quadro, não há margem para recursos. A pergunta é, qual é o pressuposto de recurso? O líder da APN não concorda com a decisão, mas o pressuposto da decisão está na lei”, afirmou.
Instado a avaliar a possibilidade dos candidatos voltarem a concorrer às eleições, o jurista esclareceu que Quintino Moreira e Dinho Chingunji podem “desencadear medidas no sentido de transmutar-se”, ou, “procurar constituir uma nova Comissão Instaladora”, mas “sem a designação dos partidos extintos.
“Se tiverem de aparecer os mesmos líderes, vão ter de constituir uma nova Comissão Instaladora de partido, passar por processos de inscrição e registo no Tribunal Constitucional. Se tiverem reunido condições, poderão emergir nos próximos pleitos, sob a capa de novos partidos”, argumentou.
O especialista em Direito acrescentou, a finalizar, que neste período de tempo, as direcções dos partidos têm a tarefa de consumar os passivos e activos, dar destino aos bens, para que não haja na ordem jurídica a designação destes partidos ora extintos.
“Uma vez declarada a extinção, os partidos têm de desencadear medidas que o próprio acórdão contempla, que é o de praticar actos de liquidação do partido. Deve-se desencadear actos para que os partidos sejam totalmente liquidados”, disse.
Fonte: Jornal de Angola